sábado, 6 de agosto de 2011

Processados MPF - Alvorada/RGS

MPF denuncia prefeito de Alvorada (RS) por dispensa ilegal de licitação

Procuradora-geral do município também está envolvida no caso

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) denunciou o prefeito da cidade gaúcha de Alvorada, João Carlos Brum, e a procuradora-geral do município, Jussara Teresinha Pinto Mendes, por dispensa de licitação para remediação de aterro sanitário fora das hipóteses previstas na lei das licitações. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou a denúncia e os acusados terão de se explicar perante a Justiça.

Em 2005, o município de Alvorada fechou o convênio 2420/05 com a Fundação Nacional de Saúde para remediação de aterro sanitário, no valor de R$ 972.760,00 (novecentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta reais). Em junho de 2007, foi publicado o edital de concorrência pública nº 009/07 para contratação da responsável pela remediação. Duas empresas se inscreveram, porém, ambas foram inabilitadas por não cumprir os requisitos. Em outubro do mesmo ano, uma delas impetrou Mandado de Segurança, no qual foi concedida liminar para determinar a suspensão da concorrência.

Diante da suspensão do processo licitatório, a procuradora-geral do município Jussara Teresinha Pinto Mendes, posicionou-se pela anulação do processo e pela contratação direta, com dispensa da licitação, com base no caráter emergencial da obra. O prefeito João Carlos Brum acolheu o parecer da procuradora e firmou, no dia 1º de novembro, contrato com a empresa Terrafácil Terraplenagem Ltda, no valor de R$ 1.228.931,12 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos).

O Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a dispensa é ilegal, baseado no que diz o artigo 24 da lei 8666/93 (veja abaixo): A licitação é dispensável em casos de calamidade pública ou emergência, o que não é o caso. A pena prevista para o crime (artigo 89 da lei 8666/93) é de detenção de três a cinco anos, e multa.

Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos , contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Acompanhe o caso no TRF4:
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0023516-51.2010.404.0000 (TRF)
Fonte: MPF

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